A AJUNCEB considera irregular e desrespeitoso o tratamento dado pelo Banesprev ao ERRO que ele (Banesprev) cometeu e ao que, tudo indica, está penalizando somente quem não deu causa ao erro.

Assim, solicitando apuração de reiterados ERROS cometidos pela Administração Banesprev, reclamamos na PREVIC por providências, como segue :

Bauru, 31 de janeiro de 2024.
À
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

Assunto: Fundo Banespa de Seguridade Social – BANESPREV

Prezados Senhores,
A Associação Juntos pela Cabesp e Banesprev – AJUNCEB, fundada em 20/06/2022, é uma Entidade civil de direito privado, de âmbito nacional, de caráter organizacional, assistencial, sem cunho político ou partidário, com prazo de duração indeterminado e sem fins econômicos ou lucrativos.
No âmbito de sua atuação vem a esta Superintendência DENUNCIAR o que segue:

  1. O BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, com sede na Rua Alvares Penteado n° 160, 2° andar, Centro, São Paulo/SP, com local de atendimento na Avenida da Liberdade 823, 10° andar, Liberdade, São Paulo/SP, sem fins lucrativos, constituída em 17/02/1987, conforme autorização do Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Portaria n° 3.921, de 28/01/1987, com a finalidade de complementar a aposentadoria e conceder outros benefícios de natureza previdenciária aos funcionários do Conglomerado BANESPA (sucedido por incorporação pelo Banco Santander (Brasil) S.A.) e CABESP.
  2. O BANESPREV administra 13 Planos, sendo 12 fechados para novas adesões e apenas um aberto a novas adesões; São 9 BD, 3 CV e 1 CD. Enfim, a Entidade administra planos cujos Participantes funcionários, assistidos funcionários aposentados e Pensionistas são, em sua expressiva maioria, IDOSOS.
  3. O BANESPREV está classificado como S1 na segmentação PREVIC 2024, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade.
    Os Fatos:
    Por volta das 18h do dia 17/01/2024, antevéspera do dia em que os assistidos receberiam os seus benefícios (dia 19/01/2024), diversos participantes, assistidos do BANESPREV, começaram a receber um mero “Comunicado” com o título “Diferença valor apurado IR 2023” que encontra-se anexo.

Reproduzimos o texto do segundo e terceiro parágrafos:
“Nos meses de maio a setembro/2023, para o cálculo do Imposto de Renda sobre o pagamento dos benefícios por questões sistêmicas foi considerado o valor de R$ 2.112,00 na dedução por idade para os aposentados e pensionistas, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, quando o correto seria R$ 1.903,98, o que gerou nesse período um desconto menor de imposto de renda e consequentemente um valor líquido de benefício maior que o devido”.

“Para refletir de forma adequada no Informe de Rendimentos 2023, o Imposto de Renda desse período foi recalculado e as diferenças apuradas foram recolhidas e serão consideradas em desconto do benefício líquido a receber do mês de janeiro/2024, com um percentual em torno de 4,22% do valor bruto do benefício.”

Este preocupante fato acontece apesar de o BANESPREV mencionar na página 16 de seu Relatório Anual de Informações de 2022 sobre Compliance: “acompanhamento constante: O Banesprev para garantir o perfeito funcionamento do sistema de controles internos conta com a colaboração da assessoria de Compliance, de modo que sejam realizados o acompanhamento das obrigações legais e do cumprimento dos normativos, verificando se estão sendo executados de forma correta”.

A questão se amolda no fato de a entidade de previdência, o BANESPREV, ter efetuado a retenção e o recolhimento a menor do imposto de renda de seus participantes, em virtude de um erro no cálculo da isenção do imposto por idade (65 anos).

A entidade informou que recolheu a diferença para a Receita Federal do Brasil e avisou que a diferença em questão seria descontada do benefício a ser pago aos participantes em janeiro de 2024.

Pelo contexto, a questão tributária parece ter sido resolvida, vez que o recolhimento do imposto teria sido regularizado junto à Receita Federal do Brasil por parte da fonte pagadora (como alegado), aparentemente afastando a discussão sobre a responsabilidade do contribuinte no momento do ajuste (progressivo).

Dessa forma, os participantes, a princípio, não teriam problemas com o Fisco, desde que as obrigações acessórias transmitidas pela entidade realmente estejam de acordo com os pagamentos efetuados.

Por outro lado, resta discutir o direito de ressarcimento da Banesprev em decorrência da regularização da questão perante a Receita Federal do Brasil:

– Nesse caso, poder-se-ia considerar haver enriquecimento sem causa do participante em detrimento do Banesprev, o que, em tese, geraria uma dívida líquida do participante para com a entidade?

– O Banesprev pode efetuar o desconto no benefício, independentemente de anuência dos participantes, como forma de compensação?

A compensação é regida pelos artigos 368 a 380 do Código Civil, dos quais se destacam:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

inciso III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

A pretensão da Banesprev é, portanto, compensar a dívida decorrente do enriquecimento sem causa com a dívida que tem com o participante decorrente de sua obrigação contratual de pagar complementação de aposentadoria.

Deve-se observar, então, a vedação à compensação prevista no art. 373, III, acima.

Com efeito, a complementação de aposentadoria é considerada pela jurisprudência do STJ como verba alimentar, sendo impenhorável.

Veja-se:

TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS. VALORES DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DESCONFIGURAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADI 4.357/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Precedentes desta Corte reconhecem que a complementação de aposentadoria classifica-se, em regra, como de natureza alimentar, cuja desconfiguração deve promover-se casuisticamente. Nesse contexto, se o Tribunal de origem reconheceu o caráter alimentar das verbas a serem recebidas em precatório, a modificação desse entendimento demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que superada a questão da natureza jurídica dos valores a receber, a pretensão de compensação fundada nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal não prospera porquanto declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Luiz Fux. 3. “A modulação da eficácia da decisão proferida na mencionada ADI diz respeito ao pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais (art. 100, §§ 9º e 10, CF)” (AgRg na ExeMS 12.066/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1503161/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

Desta forma, conforme o entendimento do STJ, não seria possível a compensação pretendida.

Veja-se, ainda, sobre o tema julgado do STJ que versa exatamente sobre valores recebidos indevidamente por participante em razão de erro de entidade de previdência privada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes 2.

Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. “Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária”(REsp n. 1.626.020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).

3. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão monocrática que a ele negou provimento permaneceu silente a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação da verba honorária nesta etapa.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180152/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019).

Por se tratar de direito disponível, inobstante seu caráter alimentar, a compensação poderia ser realizada com a anuência expressa do assistido por meio de transação ou, até mesmo, simples declaração de anuência. Logo, aplicando-se o entendimento jurisprudencial à situação discutida, como o participante recebeu de boa-fé um valor decorrente de imposto retido a menor (ou não retido), em decorrência de erro da entidade, estaria afastada a hipótese de enriquecimento sem causa, não sendo possível a exigência de devolução.

Portanto, se trata de inaceitável prepotência a compensação imposta pelos administradores do Banesprev sem a anuência do assistido, conforme acima demonstrado.

Os administradores do Banesprev, alheios aos danos que uma cobrança repentina viesse causar às vítimas dos seus erros, impuseram à força a sua correção.

Pegos de surpresa e estrategicamente deixados sem tempo hábil para reagirem, os assistidos Banesprev se viram novamente à mercê do autoritarismo de administradores que claramente se acham no direito de fazer o que querem, quando querem, sem receio de serem repreendidos ou impedidos desde que a Assembleia Geral dos Participantes do Banesprev foi silenciada e imobilizada.

PREVIC, não bastasse todos os problemas já denunciados anteriormente pela AJUNCEB e pelas demais associações banespiana, esse último comunicado Banesprev (acima reproduzido) é mais um exemplo da pouca ou nenhuma consideração que a administração Banesprev tem pelos seus assistidos.

A negligência da administração é óbvia, assim como o fato de que foram os administradores do Banesprev quem erram com os assistidos e não o contrário, contudo, foram os assistidos que novamente sofreram as consequências.

Os administradores do BANESPREV negligenciaram reiteradamente durante cinco meses seguidos. Demoraram para identificar tais erros e demoraram para solucioná-los. Há flagrante desrespeito aos

Participantes, Assistidos e Pensionistas quando administram os benefícios de todos e, sequer, dão explicações detalhadas acrescidas do mea-culpa devido!

Mais uma vez, parece-nos que os gestores da EFPC necessitam providenciar correção e melhoria contínua de seus processos mencionando em seu Relatório de Avaliação da Efetividade da Política, Procedimentos e Controles internos PLD-FT qual a real dimensão do problema encontrado, sua resolução sistêmica e providências para mitigar este risco e do entorno, inclusive subsidiando a Supervisão Permanente do Escritório dessa Autarquia em São Paulo na avaliação da governança, riscos e controles da Entidade e se há (ou não) outros fatos ainda desconhecidos dos Participantes.

Parece-nos oportuno e necessário, também, recomendar que seu Relatório Anual de Informações deixe de ser pouco informativo e demasiadamente sintético, dando mais transparências aos Participantes sobre este fato acima e suas providencias, assim como as ações de integridade realizadas inclusive através de todos os seus Comitês, em especial, o de Auditoria, em linha com o previsto no Guia de Melhores Práticas dessa PREVIC.

Não menos importante, cabe-nos recordar através desta DENÚNCIA que, no primeiro semestre de 2021 houve divergências de valores na emissão de “Comprovante de Rendimentos Pagos de Retenção do Imposto de Renda na Fonte 2020/2021”, fato bastante perturbador e preocupante à época, quando os Assistidos e Pensionistas deveriam realizar a sua DIRPF.

Por causa do que aconteceu em 2020/2021, muitos assistidos se viram lançados na malha fina, e não podemos desconsiderar que o erro de 2023 pode vir, ainda, a acarretar novos problemas com a Receita Federal.
Os erros cometidos em 2020/2021 e 2023 caracterizam reincidência.

A ocorrência de tais erros, infelizmente reiterados, coloca em dúvida a segurança e a confiabilidade dos cálculos das RMI apresentadas por essa administração que, comprovadamente, comete erros crassos, erros nitidamente comprometedores que, inclusive, tendem a repercutir negativamente na relação dos assistidos (e do próprio Banesprev) com a Receita Federal.

Erros como esses apoiam a necessidade urgente de uma fiscalização por parte da PREVIC.

Assim sendo, a Associação Juntos pela Cabesp e Banesprev – AJUNCEB, em defesa de seus associados, que são assistidos e pensionistas do Banesprev, solicita à PREVIC:

Que investigue e tome as providências cabíveis para não deixar que mais esse fato, de comprovado desleixo, autoritarismo e falta de respeito para com o assistido e seu fundo de seguridade, passe sem uma séria e escrupulosa apuração;

E que, também por este motivo, sejam mantidos suspensos os processos de retirada de patrocínio e transferência de gerenciamento, requeridos pelos administradores do Banesprev (sem a aquiescência da Assembleia Geral), até que uma investigação minuciosa seja instaurada e concluída.
Acreditando que a PREVIC se esforçará para atender nossas justas solicitações, manifestamos nossos respeitos.
Atenciosamente,


Mônica Scopacasa Nogueira Bergamo
Diretora Presidente
Associação Juntos pela Cabesp e Banesprev – AJUNCEB