AJUNCEB Recomenda VOTO NÃO para Propostas de Alteração dos Regulamentos CABESP AGE 2025.

PROPOSTAS DE REGULAMENTOS QUE PREJUDICAM OS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES, POIS JÁ ENCONTRAM-SE EM VIGOR, DESRESPEITANDO O ARTIGO 28, INCISO V DO ESTATUTO.

I – Proposta de regulamento chamado de CESSÃO DE REDE E RECIPROCIDADE

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • Dá permissão para a diretoria passar a escolher a cobertura que irá oferecer ao associado NAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO POR ELE ESTABELECIDAS, ao invés de cumprir a Cobertura Estatutária, ampla e invejável;
  • Determina que associados e beneficiários ficarão subordinados às operadoras contratadas.
  • Permite que a diretoria CRIE EXCEÇÕES para a regra estatutária que estabelece que a atuação da Cabesp é de âmbito nacional.

OBJETIVO: O Objetivo dessa proposta de regulamento distorce o parágrafo único, do Artigo 1, visto que a prioridade do Estatuto é ter e manter uma Rede Credenciada própria, forte e capaz de atender, satisfatoriamente bem, os Associados e seus dependentes.

A Cessão de Rede e o Convênio de Reciprocidade deveriam ser alternativas excepcionais, empregadas para complementar ou suprir a deficiências da Rede Credenciada Cabesp.

VIGÊNCIA: É ilegítimo e inaceitável que esta proposta de regulamento já tenha vigência desde 22/07/2024 (e tenha tido vigência em outras versões anteriores), pois não houve aprovação PRÉVIA dos DONOS, visto que o artigo 28, inciso V, claramente determina que é imprescindível o REFERENDO da Assembleia Geral para legitimar a exigência/vigência de qualquer regulamento.

ELEGIBILIDADE: A diretoria já vem IMPONDO, à força, a cobertura do ROL da ANS, que é a cobertura mínima obrigatória permitida pela lei e pela ANS. Ou seja, a diretoria já vem descumprindo a nossa cobertura estatutária, do artigo 2º, ao publicar no Portal Cabesp o que ela entende ser a cobertura mínima. Caso o Associado aprove esta proposta de regulamento irá permitir que a Diretoria DEFINA as condições de atendimento que irá receber dessa contratação.

DIPOSIÇÕES GERAIS: Estamos diante de uma engenhosa estratégia criada para burlar a regra estatutária do ÂMBITO NACIONAL da Cabesp, por meio de uma absurda proposta de regulamento que estabelece EXCEÇÕES para regra do Estatuto. Se você referendar essa proposta de regulamento, somente poderá utilizar as UNIMED contratadas (em outras regiões) se conseguir autorização PRÉVIA, ainda que o caso seja de urgência ou emergência. De modo que, se estiver viajando e precisar de socorro em local onde o atendimento é prestado pela CESSÃO DE REDE com uma UNIMED, para a qual você não tenha sido previamente cadastrado, você não poderá usá-la, sem infringir esse pernicioso regulamento proposto.

A AJUNCEB defende os interesses dos associados e demais beneficiários da Cabesp, portanto, defendemos o Estatuto e a soberania da Assembleia Geral.
Somos a favor, quando necessário, de bons e adequados Convênios de Reciprocidade e ou Cessões de Rede, que respeitem e cumpram a ampla cobertura estatutária e o âmbito nacional da Cabesp.

II– Proposta de regulamento chamado DEPENDENTES

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • Esta proposta de regulamento NÃO tem permissão Estatutária para EXISTIR.
    Estão usando o famoso “jeitinho”, pois o Estatuto trata, especifica e unicamente, da inclusão de COMPANHEIRO (a), como previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 10;
  • PREJUDICA, restringe ou dificulta o exercício de um direito que existe desde a criação da Cabesp, o direito do associado incluir seus dependentes;
  • ONERA periodicamente o associado, exigindo a apresentação de certidão de casamento e ou de nascimento atualizadas (emissão máxima de até 90 dias), para comprovação do estado civil, contrariando o inciso X, do Artigo 7
  • E IMPÕE à força a vontade da diretoria, desrespeitando regras estatutárias e a soberania da Assembleia Geral.

OBJETIVO: Essa proposta de regulamento nem poderia existir.
No caso de cônjuge, filhos, irmãos, pai e mãe, o artigo 10 já estabeleceu todo o regramento que entende necessário, de forma que o Estatuto se satisfez plenamente, não vendo necessidade de regulamentação a parte.
O único DEPENDENTE que o Estatuto AUTORIZA criar regulamento está PREVISTO apenas no Parágrafo 2º, desse artigo 10:
– “A inclusão de companheiro (a) dar-se-á na forma de regulamento próprio”.

CONCLUSÃO: Esta proposta de Regulamento claramente restringe a inclusão de dependentes dos Associados, fazendo exigências que oneram os associados e dificultam o exercício de um direito que está assegurado pelo Estatuto desde a fundação da Cabesp. E tudo isso está sendo imposto pela diretoria sem sequer discutir com os DONOS da Cabesp.

III – Proposta de regulamento chamado SUBSÍDIO

Comparado ao Regulamento “Subsídio da Assistência à Saúde” (outrora referendado pela Assembleia Geral, portanto, legitimado para vigorar) esta proposta de alteração traz muitas e grandes perdas para os associados e seus dependentes diretos.

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • Restringe o subsídio para apenas associados e seus dependentes, excluindo os dependentes contribuintes (que são os dependentes de associados falecidos) de receberem subsídio – ou seja, se o associado falecer, seus dependentes deixam de ter direito a qualquer subsídio;
  • E para os demais casos de subsídios:
    • Para MEDICAMENTOS o subsídio era de 50% e agora o proposto é de apenas 30%;
    • O subsídio para substâncias ativas de quimioterápicos de alto custo simplesmente sumiu nesse regulamento proposto, deixando aqueles que tem ou, infelizmente, terão câncer, sem o amparo do subsídio;
    • Para APARELHOS AUDITIVOS e CPAP, o valor do subsídio vem caindo ao sabor da vontade da diretoria e, embora a diretoria tenha incluído o BiPAP na proposta de alteração desse regulamento, ela (diretoria) está excluindo o subsídio de Cadeira de roda convencional, Colete, Fixador externo de Ilisarov, Palmilha Ortopédica, Perna mecânica, Prótese mamária (silicone), Prótese ocular e Sutiãs especiais de bojo, que o regulamento referendado pela Assembleia Geral relaciona como subsidiáveis.
    • Para a área ODONTOLÓGICA, a proposta de regulamento não está definindo o percentual ou o valor do subsídio, deixando a definição desse percentual (ou valor) inteiramente a critério da diretoria. O que é um absurdo, porque entre outras coisas, abre espaço para uma eventual discriminação, onde uns podem vir a receber mais (ou menos) subsídios que outros;
  • A participação FINANCEIRA sumiu. O regulamento referendado pela Assembleia Geral prevê, além do subsídio, também a Participação Financeira para órteses e próteses da área médica, ou seja, a possibilidade de financiar, parcelando (total ou parcialmente), o montante que não é subsidiado.

OBJETIVO: Foi subtraída a menção ao subsídio de despesas com serviços médicos, que é um direito que está previsto no Regulamento já referendado pela Assembleia Geral;

ELEGIBILIDADE: Excluem a possibilidade dos beneficiários do Plano Cabesp Família, do PAP e do PAFE de receberem subsídio para medicamentos quimioterápicos de alto custo, como consta previsto no regulamento já referendado;

CONDIÇÕES: Houve uma drástica diminuição nos percentuais, portanto, uma diminuição deliberada nos valores a serem subsidiados.

IV – Proposta de regulamento chamado TERAPIAS

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?

Em 1º de agosto de 2022, entrou em vigor a decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de acabar com o limite do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
A Diretoria, desde 2017, IMPÕE, à força, medidas que fazem os nossos planos arbitrariamente enquadrarem-se no mínimo obrigatório da lei (como a IMPOSIÇÃO da cobertura do Rol da ANS) e no máximo obrigatório da lei (como a IMPOSIÇÃO dos prazos de espera da ANS para consultas médicas e dos prazos de espera da ANS para a autorização de procedimentos médicos e hospitalares), contudo, no momento em que a ANS faz algo que incomoda a estratégia de ECONOMIA dos indicados do patrocinador, simplesmente a ANS é desconsiderada.

VIGÊNCIA: É ilegítimo e inaceitável que este regulamento já tenha vigência desde 22/07/2024 ((e tenha tido vigência em outras versões anteriores), pois não houve aprovação PRÉVIA dos DONOS, visto que o artigo 28, inciso V, claramente determina que é imprescindível o REFERENDO da Assembleia Geral para legitimar a exigência de qualquer regulamento.

CONDIÇÕES: a Diretoria está IMPONDO limitação no número de sessões da assistência paramédica e psicológica (20 sessões por pedido médico), restrição que nunca existiu na história da Cabesp. E para constatarmos a quão absurda é essa limitação, em 2022, a ANS acabou com o limite no número de consultas e sessões na assistência PARAMÉDICA e PSICOLÓGICA.

V – Proposta de regulamento chamado ASSISTÊNCIA DOMICILIAR

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • No item ELEGIBILIDADE, vemos que foi excluído o Protocolo ABEMID que é tão essencial para identificar os critérios de elegibilidade, quanto o Protocolo NEAD;
  • Foi suprimido o termo de anuência/ciência que a Cabesp deveria emitir;
  • A proposta de regulamento baixada pela Diretoria, também traz um erro ao fazer referência ao “subitem I e II”, quando o correto seria mencionar os “subitens II e III”. Observe: Não terão cobertura os materiais e medicamentos de uso oral e/ou contínuo nas modalidades de atendimento e atenção domiciliar referidas no item “Das modalidades de assistência domiciliar”, subitens I e II.

ELEGIBILIDADE: Foi excluído o Protocolo ABEMID que é tão essencial para identificar os critérios de elegibilidade, quanto o Protocolo NEAD;

DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR: suprimiram a menção ao Protocolo de Inscrição para Assistência Domiciliar que fica disponível no anexo 3 (que também deixou de ser incluído);

CONCLUSÃO: O regulamento referendado pela Assembleia Geral, que está vigorando desde 15/08/2012, estabelece as MODALIDADES da Assistência Domiciliar que será prestada aos associados e demais beneficiários da Cabesp. E são 3 MODALIDADES:
(i) INTERNAÇÃO DOMICILIAR, a assistência mais ampla, mais especializada e mais complexa;
(ii) ATENDIMENTO DOMICILIAR, assistência intermediária em complexidade e menos ampla do que a modalidade anterior;
(iii) ATENÇÃO DOMICILIAR, a assistência mais simples e básica a ser disponibilizada pelo plano de saúde.

Nesta proposta de regulamento, a Cabesp está deixando que a empresa contratada para prestar o atendimento tenha a incumbência de emitir um documento, chamado de Termo de Implantação, ou seja, indicando que ficará a critério dessa empresa definir a modalidade de atendimento a ser iniciada, o que, na prática, permitiria colocar de lado as requisições do médico que primeiramente exigiu a assistência domiciliar para seu paciente. O que entendemos ser um dos motivos para terem, prejudicialmente, excluído o protocolo ABEMID, visto que a ABEMID tem uma avaliação de complexidade assistencial e socioambiental, enquanto a NEAD tem uma avaliação para a internação domiciliar e outra para manutenção.

VI – Proposta de regulamento chamado de COPARTICIPAÇÃO

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • Acréscimo indevido do artigo estatutário 23 (abrindo brecha para a diretoria tentar normatizar esse artigo 23, que define o percentual e o teto máximo da nossa coparticipação e, além disso, ainda estende a normatização para todo o artigo 14;
  • Imposição de coparticipação para o Plano Cabesp de Assistência Direta dos Associados também para “tratamentos ambulatoriais concernentes a fisioterapias, escleroterapia, acupuntura, RPG (Reeducação Postural Global) e procedimentos dermatológicos”;
  • Excluem o termo “Associado” da proposta desse regulamento, passando a nivelar todos como Beneficiários
  • E as alterações no Item FORMA DE PAGAMENTO abrem brecha, permitindo que a diretoria possa mudar a data de cobrança das contribuições mensais Cabesp, que hoje ainda coincidem com a data dos nossos proventos.

No De/Para dessa proposta a informação fornecida pela cor amarela e verde ESTÁ ERRADA. Logo no início, no campo agora chamado OBJETIVO. O artigo 13 e o artigo 15 não estão sendo INCLUÍDOS na proposta, como a cor verde sugere. Eles correspondem, respectivamente, aos mesmos artigos 14 e 16 que aparecem no Regulamento de 2009, portanto, esses artigos 13 e 15 deveriam estar na cor amarela, sinalizando apenas a alteração da numeração do artigo, que antes era 14 e 16 e agora seria 13 e 15;

O pior de tudo, é o fato de estarem assinalando cor amarela (ALTERAÇÃO) naquilo que claramente é a INCLUSÃO do artigo 14 na proposta desse pernicioso regulamento, ou seja, se trata de tentativa de incluir esse artigo 14 em toda a sua abrangência, quando o próprio artigo 16, inciso II, define que somente serão objeto de coparticipação os incisos de I a IV desse artigo 14.

Ainda no tal campo OBJETIVO, o artigo 17, II, do Estatuto 2009 está na cor vermelha, assinalando que está sendo EXCLUÍDO. Outra informação falsa, o artigo 17, II permanece na proposta de 2025, correspondendo ao atual artigo 16, II.

Ainda no Campo OBJETIVO, vemos a maligna e terrível INCLUSÃO do artigo 23. O artigo 23 define o percentual de coparticipação que incidirá nos casos previstos pelo artigo 16, II e, também, define o teto máximo a ser cobrado.  

Notem que ele (artigo 23 do Estatuto) não prevê que seu tema (percentual e teto máximo) serão objeto de regulamentação a parte do Estatuto. Imagine o caos que seria para nós se a Assembleia Geral, inadvertidamente, desse poder para a diretoria regulamentar esse artigo 23. Seria um desastre total.

Reflita: – Convém, para os donos, deixar a diretoria normatizar o percentual e o teto máximo da nossa coparticipação, quando o Estatuto já o fez, de forma clara e CATEGÓRICA?

Óbvio que não podemos JAMAIS INCLUIR NEM O ARTIGO 14 E MUITO MENOS O ARTIGO 23 EM QUALQUER PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO.

O fato é que qualquer regulamento Coparticipação terá que NATURALMENTE obedecer aos artigos 14 e 23 do Estatuto.

No entanto, a diretoria, parece querer mais que obedecer a esses artigos 14 e 23, quer NORMATIZÁ-LOS, através dessa maligna proposta de regulamento.  

Incluir os artigos 14 e 23 em qualquer regulamento Coparticipação nos deixaria vulneráveis, visto que no caput dessa proposta de regulamento vemos escrito que, uma vez referendado, ele irá “regulamentar o dispositivo 14 e 23 do Estatuto”.

Que baita brecha estaríamos escancarando para o nosso mal, hein?

– Item ABRANGÊNCIA, naquilo que deveria ser o artigo 3º, estão ACRESCENTANDO coparticipação para a Assistência Direta. Querem impor que o Plano Cabesp pague coparticipação também para “tratamentos ambulatoriais concernentes a fisioterapias, escleroterapia, acupuntura, RPG (Reeducação Postural Global) e procedimentos dermatológicos”.

–   O termo “Associado” está sendo substituído pelo termo “Beneficiário”. Isso é algo inaceitável. O termo “Associado” contém um status real e poderoso, porque distingue os DONOS (membros do quadro social da Cabesp) daqueles que são meros Beneficiários.

Substituir o termo “associado” parece, à primeira vista, que se trata de questão irrelevante, mas não é.

A Cabesp tem DONO e quando se refere ao DONO deve ser utilizado o correto tratamento, cujo título é “ASSOCIADO”, ou seja, há uma distinção no termo “ASSOCIADO”, que não podemos abrir mão jamais, em nenhuma hipótese, porque desmerece a qualidade de “SÓCIO” que nos distingue dentro da CABESP.

– Naquilo que seria o artigo 4º, que agora está sendo chamado de item INCIDÊNCIA, vemos um erro, por conta de provável desleixo na elaboração dessa perniciosa proposta de regulamento Coparticipação.

Estão empregando INCISOS quando eles mesmos utilizaram ALÍNEAS. Ex.: “ I – 25% nos incisos I ao III do item 1 da Abrangência”, quando optaram por empregarem alíneas a b, c e d.

Essa proposta está tão pessimamente elaborada que no item LIMITADORES E EXCLUSÕES vemos implicitado um Teto Máximo de 500 CHS (Coeficiente de Honorários) também para os procedimentos odontológicos, coisa que não existe no regulamento de 2009.  Ora, custa acreditarmos que a diretoria quisera finalmente nos favorecer com um teto máximo também na coparticipação odontológica.

Naquilo que seria o artigo 8º, a maligna proposta quer trocar a data da cobrança das contribuições mensais da Cabesp, que sempre coincidiram com “os créditos dos nossos proventos mensais”, impondo que a cobrança seja na mesma data que ocorre o pagamento da mensalidade do plano”. À primeira vista, até pode parecer que estão dizendo a mesma coisa, mas com outras palavras. No entanto, não é a mesma coisa, assim como tomada e focinho de porco não são a mesma coisa.

VIGÊNCIA: É ilegítimo e inaceitável que este regulamento já tenha vigência desde 22/07/2024 (e, aliás, tenha tido vigência em outras versões anteriores), pois não houve aprovação PRÉVIA dos DONOS, visto que o artigo 28, inciso V, claramente determina que é imprescindível o REFERENDO da Assembleia Geral para legitimar a exigência de qualquer proposta de regulamento.

Em suma,
Aumentar o percentual, a abrangência e o teto da coparticipação são itens que estão na mira da indevida reestruturação imposta pelo patrocinador. Em 2018, de forma negligente e imprudente, aumentamos em 140% a nossa contribuição e desde 2021 os indicados buscam nos prejudicar também com algum tipo de aumento na coparticipação.
Portanto, associado Cabesp, recomendamos veementemente que você passe longe de referendar qualquer proposta que altere, ainda que minimamente, sua coparticipação e de seus dependentes.

VII– Proposta de regulamentos chamados de PAP e PAFE

  1. POR QUE DEVEMOS REPROVAR ESSA PROPOSTA?
  • Propostas de regulamentos que afetam diretamente minorias devem ser discutidas com essas minorias, antes de serem trazidas para a deliberação da maioria;
  • No 6º artigo, das propostas PAB e PAFE, estão substituindo o termo “submeter” por “apresentar”, ou seja, estão diminuindo, deliberadamente, as atribuições da Assembleia Geral;
  • Reduzem os prazos de tolerância em caso de inadimplência;
  • Estão excluindo os artigos 11 das propostas PAP e PAFE, sem qualquer explicação.

Sempre que lidamos com regras que atingirão uma minoria, precisamos permitir que essa minoria tenha a oportunidade de se DEFENDER, previamente.

Nas últimas alterações desses regulamentos, PAP e PAFE, a maioria, por conhecimento superficial, ou total desconhecimento do conteúdo que estava sendo mudado, provavelmente causou algum tipo de perda a essa minoria.

A proposta da AJUNCEB para deliberação de propostas de regulamentos que afetam minorias, é simples:

Que a diretoria, primeiramente, se reúna com a minoria que virá a ser afetada com sua proposta de regulamento, forme um GT (grupo de trabalho) e, juntos, debatam, discutam, busquem um consenso e se entendam (diretoria e minoria afetada), antes de trazerem a proposta para referendo da maioria.

Dessa forma, nós, os associados, estaremos cuidando uns dos outros, porque é fundamental que tenhamos uma relação de parceria e confiança entre nós, os DONOS da Cabesp;

Ano após ano, a diretoria não vem cumprindo a regra estabelecida pelo artigo 6º.

Deliberadamente deixando de, com o PARECER do Conselho Fiscal, SUBMETER estudos atuariais à apreciação da Assembleia Geral, como determina os respectivos artigos 6º dos Regulamentos PAP e PAFE. 

E, absurdamente, a forma que ela (diretoria) encontrou para sanar essa falta gravíssima (o descumprimento) é tentar excluir o termo “submeter”, substituindo-o por um mero “apresentar”, ou seja, propondo uma clara diminuição de “atribuição” da Assembleia Geral, sem sequer se preocupar em evidencia-la (substituição) com a cor amarela;

Nos respectivos artigos 8º, das propostas PAP e PAFE, estão diminuindo a tolerância em casos de inadimplência, de 3 parcelas consecutivas para 60 dias e, ainda, estão acrescentando “qualquer outra contraprestação financeira” a essa equação, agravando uma situação que já é naturalmente delicada para os beneficiários que, em momento de dificuldade financeira, estão desesperadamente tentando manter o plano;

Qual a intenção da diretoria quando busca a eliminação do artigo 11 nas propostas PAP e PAFE, a diretoria não pretende apropriar as despesas administrativas no custo operacional ou continuará com a apropriação, no entanto, sem a obrigação de prestar as informações exigidas por esses artigos 11? Sem clareza, óbvio que sempre recomendaremos a reprovação da exclusão de qualquer artigo;

VIGÊNCIA: É ilegítimo e inaceitável que este regulamento já tenha vigência desde 22/07/2024 (e, aliás, tenha tido vigência em outras versões anteriores), pois não houve aprovação PRÉVIA dos DONOS, visto que o artigo 28, inciso V, claramente determina que é imprescindível o REFERENDO da Assembleia Geral para legitimar a exigência de qualquer proposta de regulamento.

Texto Reeditado em 12/02/2025, contendo a análise integral das Propostas de Alteração dos Regulamentos para AGE CABESP 2025.

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